Justiça derruba liminar que obrigava TAM, Gol e Varig a embarcar
Sexta, 18 de Março de 2005, 20h56
Fonte: INVERTIA
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região suspendeu a decisão que obrigava as companhias aéreas Varig, TAM e Gol a endossar os bilhetes emitidos pela Vasp, que deixou de operar em janeiro.
Desta forma, passageiros que eventualmente ainda possuam bilhetes da companhia paulista podem deixar de embarcar em aeronaves de outras empresas, o que vinha ocorrendo desde que o DAC (Departamento de Avaição Civil) suspendeu a concessão da Vasp para operar após atrasos sistemáticos e cancelamento de vôos.
Na avaliação da Justiça, a manutenção da liminar "poderá comprometer a remuneração do serviço por meio de tarifa e, via de conseqüência, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão"
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Só complementando:
"Briga aérea
Empresas estão desobrigadas de receber bilhetes da Vasp
Está suspensa a determinação para que as empresas aéreas Varig, TAM e Gol recebam os bilhetes válidos emitidos pela Vasp. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda cabe recurso. A informação é do TRF-4.
A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu a liminar, com abrangência nacional, em fevereiro deste ano. A União e a TAM recorreram ao TRF-4 para pedir a suspensão da ordem. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (Andep) entrou com uma Ação Civil Pública na 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A Andep pediu que as três empresas aéreas aceitassem os bilhetes vendidos pela Vasp até o dia 27 de janeiro de 2005.
Também requereu que a União ficasse responsável pelo ressarcimento das empresas. No dia 18 de fevereiro, a liminar foi concedida pela 3ª Vara. Ficou definido o número máximo de cinco passageiros com bilhetes da Vasp por aeronave.
O relator do caso no TRF-4, desembargador Thompson Flores, entendeu que a ordem deve ser suspensa. Segundo ele, a concessão de uma liminar é medida excepcional, que só pode ser deferida quando preenchidos os pressupostos legais -- o risco de dano irreparável e a razoável procedência das alegações.
Thompson Flores considerou que, no caso em análise, esses requisitos não estão presentes. "Se ainda há provas a produzir, ao longo da instrução, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação".
O desembargador lembrou, ainda, que as empresas aéreas, como concessionárias de um serviço público, devem satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, sob pena até de extinção da concessão. Assim, concluiu ele, a manutenção da liminar "poderá comprometer a remuneração do serviço por meio de tarifa e, via de conseqüência, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão"."
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2005
"Briga aérea
Empresas estão desobrigadas de receber bilhetes da Vasp
Está suspensa a determinação para que as empresas aéreas Varig, TAM e Gol recebam os bilhetes válidos emitidos pela Vasp. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda cabe recurso. A informação é do TRF-4.
A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu a liminar, com abrangência nacional, em fevereiro deste ano. A União e a TAM recorreram ao TRF-4 para pedir a suspensão da ordem. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (Andep) entrou com uma Ação Civil Pública na 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A Andep pediu que as três empresas aéreas aceitassem os bilhetes vendidos pela Vasp até o dia 27 de janeiro de 2005.
Também requereu que a União ficasse responsável pelo ressarcimento das empresas. No dia 18 de fevereiro, a liminar foi concedida pela 3ª Vara. Ficou definido o número máximo de cinco passageiros com bilhetes da Vasp por aeronave.
O relator do caso no TRF-4, desembargador Thompson Flores, entendeu que a ordem deve ser suspensa. Segundo ele, a concessão de uma liminar é medida excepcional, que só pode ser deferida quando preenchidos os pressupostos legais -- o risco de dano irreparável e a razoável procedência das alegações.
Thompson Flores considerou que, no caso em análise, esses requisitos não estão presentes. "Se ainda há provas a produzir, ao longo da instrução, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação".
O desembargador lembrou, ainda, que as empresas aéreas, como concessionárias de um serviço público, devem satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, sob pena até de extinção da concessão. Assim, concluiu ele, a manutenção da liminar "poderá comprometer a remuneração do serviço por meio de tarifa e, via de conseqüência, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão"."
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2005
