Vôos Longos: Como são os turnos ???

Seção principal do AeroFórum para troca de informações.

Moderador: Moderadores

Regras do fórum
As regras do fórum estão disponíveis CLICANDO AQUI.
garcia netto

Vôos Longos: Como são os turnos ???

Mensagem por garcia netto »

Olá Pessoal do Aerofórum !

Tenho uma dúvida : |-) |-)

Como serão os turnos de revezamento da tripulação tecnica em vôos longos ??

Existe um padrão de tempo para cada turno ou varia de empresa a empresa ou mesmo de acordo com o tempo de Vôo ?

Sei que no B777 o alojamento fica na parte da frente da aeronave e um andar acima, mas a maioria dos widebodies são assim ? existe algum em que os compartimentos sejam no porão ou na parte traseira da aeronave ?


Abs !!
jmac

Re: Vôos Longos: Como são os turnos ???

Mensagem por jmac »

garcia netto escreveu:Olá Pessoal do Aerofórum !

Tenho uma dúvida : |-) |-)

Como serão os turnos de revezamento da tripulação tecnica em vôos longos ??

Existe um padrão de tempo para cada turno ou varia de empresa a empresa ou mesmo de acordo com o tempo de Vôo ?

Sei que no B777 o alojamento fica na parte da frente da aeronave e um andar acima, mas a maioria dos widebodies são assim ? existe algum em que os compartimentos sejam no porão ou na parte traseira da aeronave ?


Abs !!
Depende da configuracao da tripulacao, de qualquer forma nao ha um padrao entre as empresas brasileiras. Quando o voo for de revezamento (dois comandantes, dois co-pilotos e dois engenheiros de voo, quando aplicavel), ele e geralmente dividido pela metade, e o comandante master do voo decide em qual etapa quer descansar. Em outros casos, o comandante que esta fazendo a etapa decide (nao necessariamente ele e o master do voo). Quanto aos co-pilotos, na maioria dos casos um escolhe o que quer fazer na ida e o outro determina na volta. O mesmo pode ser dito a respeito dos F/Es.

No entanto, em voos muito longos, superiores a 12h, dependendo do horario (por exemplo, um voo durante o dia, quando ninguem esta com sono), ele pode ser dividido por 4, e cada dupla de pilotos faz o rodizio na cabine por duas vezes (trabalha duas vezes e descansa as outras duas).

Nos voos de tripulacao composta (dois comandantes, um co-piloto e dois F/E, quando aplicavel) o voo e dividido em 3 turnos. Na maioria das vezes o comandante master escolhe o horario que quer dormir, depois o segundo comandante e, por ultimo, o co-piloto (quanto aos dois F/E, o voo e dividido pela metade).

Nas empresas internacionais o sistema muitas vezes e bem diferente, existindo ate uma condicao de quem escolhe em qual momento havera o revezamento e a empresa, nao os pilotos.

A respeito da area de descanso, isso varia entre os fabricantes e operadores. Existem diversas versoes, por exemplo:
- colocacao de camas nas proximidades da cabine de comando,
- uma area de descanso montada junto aos compartimentos de bagagens da classe executiva,
- area de descanso na parte central da aeronave,
- no fundo do aviao, apos a classe Y (geralmente para comissarios),
- no piso inferior (no mesmo nivel do porao de carga),
- assentos designados na cabine de passageiros,
- no chao mesmo, com a colocacao de colchonetes (normalmente em certos avioes cargueiros)
- absolutamente nada decente, e arrume um canto para dormir (nao e impossivel e nao vem ao caso citar onde isso ocorre)

Vale salientar que pelo regulamento, descanso na horizontal e obrigatorio para tripulantes tecnicos em voos de revezamento. Nos voos de tripulacao composta, nao ha essa obrigatoriedade, somente a designacao de assentos para descanso, nao necessariamente reclinaveis a ponto de oferecer um conforto desejavel. E no passado era pior, porque eles ficavam na area de fumantes.
garcia netto

Mensagem por garcia netto »

Que que isso minha gente ??!!! :shock: :shock:

Isso não é uma resposta, é uma AULA !! :-P :-P

Cmte JMAC, nota dez e obrigado !!


Abs
CHARLES SBBR
MASTER
MASTER
Mensagens: 1159
Registrado em: Ter Dez 21, 2004 08:59

Mensagem por CHARLES SBBR »

Pagando o gancho do tópico...

Como funciona o esquema de folga fora da base com tripulação mista?
Um abraço!!!
Avatar do usuário
SBLO
Moderador
Moderador
Mensagens: 3490
Registrado em: Dom Dez 19, 2004 21:04
Localização: Londrina/Paraná

Mensagem por SBLO »

Prezados Colegas:

As informações sobre jornada de trabalho de aeronauta podem ser encontradas na LEI nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Abraço
LuxuryLiner
PP
PP
Mensagens: 93
Registrado em: Dom Dez 19, 2004 17:20
Localização: Brasil

Mensagem por LuxuryLiner »

CHARLES SBBR escreveu:Como funciona o esquema de folga fora da base com tripulação mista?
Folga fora da base?
Atenciosamente
LuxuryLiner
Avatar do usuário
SBLO
Moderador
Moderador
Mensagens: 3490
Registrado em: Dom Dez 19, 2004 21:04
Localização: Londrina/Paraná

Mensagem por SBLO »

Pelo Art. 21 da Lei 7183/84, a duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado (art. 10).

Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do vôo (art. 11).

Tripulação composta é a constituída, basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e no mínimo de 25% do número de comissários (art. 12).

Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o e exigir, e de 50% do número de comissários (art. 13).

Como disse o colega JMAC, não padrão entre as empresas, quanto à adoção da escala de revesamento.

Quanto ao gozo de folga fora da base, a Lei 7183/84 não é clara a este respeito, prevendo-a apenas em caso do aeronauta estiver fazendo curso fora da sua base, nos termos do art. 39 desta Lei.
CHARLES SBBR
MASTER
MASTER
Mensagens: 1159
Registrado em: Ter Dez 21, 2004 08:59

Mensagem por CHARLES SBBR »

LuxuryLiner escreveu:
CHARLES SBBR escreveu:Como funciona o esquema de folga fora da base com tripulação mista?
Folga fora da base?
Não é bem folga que eu queria dizer e sim o descanso entre o vôo da ida e o da volta.
Um abraço!!!
Avatar do usuário
SBLO
Moderador
Moderador
Mensagens: 3490
Registrado em: Dom Dez 19, 2004 21:04
Localização: Londrina/Paraná

Mensagem por SBLO »

CHARLES SBBR escreveu:
LuxuryLiner escreveu:
CHARLES SBBR escreveu:Como funciona o esquema de folga fora da base com tripulação mista?
Folga fora da base?
Não é bem folga que eu queria dizer e sim o descanso entre o vôo da ida e o da volta.
Prezado Charles SBBR:

De acordo com o art. 34 da Lei 7183/84, eis o período de descanso a que faz jus um aeronauta, após o término da sua jornada de trabalho:

a) 12 horas de repouso, após jornada de até 12 horas;
b) 16 horas de repouso, após jornada de mais de 12 horas e até 15 horas; e
c) 24 horas de repouso após jornada de mais de 15 horas.

Abraço
Avatar do usuário
SBLO
Moderador
Moderador
Mensagens: 3490
Registrado em: Dom Dez 19, 2004 21:04
Localização: Londrina/Paraná

Mensagem por SBLO »

Lucas Souto escreveu:Aproveito o tópico pra fazer uma pergunta:

Pra quantos dias de trabalho o piloto tem um de folga em casa? como funciona isso?
A resposta para essa sua pergunta, Lucas, está no art. 37 da Lei 7183/84, cujo teor é o seguinte:

Art 37 - Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.

§ 1º - A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos arts. 21 e 34 desta Lei.

§ 2º - No caso de vôos internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga além das previstas no art. 34 desta Lei.

§ 3º - A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2 (dois) dias.


Abraço
Responder