Meus prezados:
Um pax, em Porto Alegre, tentou embarcar com antecedência de quinze minutos do horário em um vôo, mas foi impedido, pois a cia. já tinha fechado os portões de embarque. Por isso êle teve que pagar uma taxa para poder embarcar em outro vôo, que só sairia no dia seguinte. Devido ao transtorno, o pax entrou com uma ação contra a cia., pedindo uma indenização por danos morais e materiais. A cia. afirmou que no próprio bilhete consta que o pax deve se apresentar com uma hora e quinze minutos de antecedência, ou seja, que a perda do vôo teria ocorrido por culpa exclusiva do pax. o Juizado Especial Cível (JEC) concordou com a empresa e julgou o pedido improcedente. O pax recorreu e a Turma Recursal mudou a sentença, condenando a cia. aérea a pagar uma indenização de R$2.795,00. Os juízes verificaram que havia provas de que a empresa encerrou o vôo antes do previsto, pois fez a última chamada para embarque quinze minutos antes do horário.
Resumindo: a empresa foi responsabilizada por falhar na prestação do serviço. Os danos morais ocorreram devido ao transtorno causado pela perda do vôo. Os danos materiais precisam de provas e, como só o gasto com a troca do bilhete foi comprovado, apenas esse prejuízo foi ressarcido.
fonte: revista "Pro Teste" fevereiro 2006
Um abraço e até mais...
Cláudio Severino da Silva
jambock@brturbo.com.br
Avião decola adiantado. Pax indenizado
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